- 1 -Os espaços verdes de interesse patrimonial, delimitados na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo, estão sujeitos ao seguinte regime:
- a)Sem autorização da Câmara Municipal, as árvores e maciços arbóreos não podem ser objecto de qualquer acção que, com efeitos imediatos ou diferidos no tempo, promova o seu perecimento prematuro ou alteração das suas características essenciais, ou impossibilite a sua regeneração natural, nomeadamente por efeito de alteração das características físicas dos solos ou da topografia do local onde se encontram implantados;
- b)Para efeitos de monitorização e gestão destes espaços, são arrolados e fotografados pelos serviços municipais competentes os espécimes ou conjuntos arbóreos considerados relevantes;
- c)No caso da destruição dos espécimes vegetais ou conjuntos arbóreos considerados relevantes, ainda que involuntária, não poderá ser alterado o uso destes espaços, mantendo-se o seu carácter non-aedificandi;
- d)A conservação é da responsabilidade dos respectivos proprietários ou usufrutuários, podendo a Câmara Municipal proceder à recuperação destes espaços, a expensas do proprietário ou do erário municipal quando, mediante acordo, seja permitida a sua fruição pelo público.
- 2 -Na Mata do Centro de Estágios, integrada em área de equipamento, inclui-se a área de mata ordenada, densamente arborizada, sensível do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental, na qual se admitem:
- a)Circuitos de manutenção, percursos pedonais e cicláveis, incluindo obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias de apoio ao seu uso e vivificação e sinalética devidamente integrada no espaço em causa;
- b)Infra-estruturas e instalações necessárias ao seu funcionamento e manutenção;
- c)Obras de ampliação de edifícios existentes, desde que a área bruta de construção resultante não seja superior a 50 % da preexistente;
- d)Obras de construção de novos edifícios, desde que implantados numa faixa de 20 m ao longo do arruamento identificado na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo, não podendo a sua cércea ser superior a 2 pisos.
- 3 -As acções admitidas no número anterior não podem comprometer a intenção de assegurar o continuum naturale entre a Mata do Centro de Estágios e a Mata dos Remédios, indispensável ao acréscimo da capacidade de renovação dos recursos e da salvaguarda dos valores paisagísticos.
Artigo 49.º — Regime
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009