- 1 -As vias distribuidoras principais e secundárias estão identificadas na Planta de Zonamento - Estrutura Viária, distinguindo-se as vias existentes das propostas.
- 2 -À circular externa de Lamego (CEL), entre o nó de Fafel e a zona de Monsanto, aplica-se o seguinte:
- a)Faixa de rodagem aconselhável de 14 metros, com duas vias em cada sentido, com eventualidade de separador central;
- b)Estacionamento marginal interdito;
- c)Acessos marginais directos interditos;
- d)Entroncamentos com outras vias apenas com entradas e saídas de mão, preferencialmente por rotunda.
- 3 -Às restantes distribuidoras principais e às distribuidoras secundárias, na ausência de alinhamentos estabelecidos, observam-se os seguintes condicionamentos:
- a)Zona non-aedificandi de 13 metros para cada lado do eixo da via, no caso de avenidas com separador central, e de 10 metros nas restantes situações;
- b)Faixa de rodagem com perfil transversal mínimo de 7 m passando a 9 ou 11 metros, consoante o estacionamento se faça, respectivamente, numa ou nas duas margens.
- 4 -As vias de acesso local a executar são dotadas de passeios pavimentados de ambos os lados da faixa de rodagem, de largura variável em função do tipo de utilização e de dimensão nunca inferior a 3,50 ou 2,25 metros, consoante tenham ou não arborização, dispensando-se esta apenas em casos excepcionais e devidamente justificados.
- 5 -Aquando da rectificação de vias existentes e sempre que possível são adoptadas as características estabelecidas no presente artigo para a respectiva classificação.
- 6 -O traçado em planta das vias propostas pelo Plano tem um carácter indicativo, podendo a sua directriz ser ajustada em função do projecto de execução ou por razões cadastrais, desde que sejam garantidas as ligações urbanas preconizadas e tal não implique alterações à qualificação do solo estabelecida.
- 7 -Às vias que integrem a rede rodoviária nacional aplica-se o estabelecido na lei, designadamente em matéria de defesa e protecção ao património rodoviário, espaços canais e servidões.
Artigo 52.º — Características
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009