- 1 -Nas operações de loteamento e nas obras de construção, reconstrução ou ampliação, são assegurados os lugares de estacionamento mínimo dimensionados de acordo com os parâmetros seguintes:
(ver documento original)
- 2 -A previsão de lugares de estacionamento público nas obras de construção, reconstrução e ampliação é devida apenas para as construções que tenham impacte semelhante a loteamento, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento municipal.
- 3 -Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas no n.º 1 deste artigo, mesmo quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não podem ser objecto de propriedade independente das fracções autónomas, devendo ser afectos a estas, podendo em alternativa integrar as áreas comuns de uso privativo ou condominial.
- 4 -Nas situações de alteração de uso, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo obedece às seguintes disposições:
- a)Quando da alteração de uso não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipuladas no n.º 1 deste artigo, é dispensada a criação de novos lugares de estacionamento;
- b)Quando a alteração de uso tenha por finalidade a instalação de unidades de comércio, serviços, salas de espectáculos e de conferências ou outros locais de reunião, estabelecimentos hoteleiros ou equipamentos urbanos que agravem as exigências de estacionamento mínimo definidas no n.º 1, a dotação mínima de estacionamento a cumprir será estabelecida pela Câmara Municipal, após o estudo de cada situação particular.
- 5 -Admite-se a dispensa, parcial ou total, do número mínimo de lugares de estacionamento exigido no n.º 1 do presente artigo, quando se prove a impossibilidade da sua criação, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela;
- b)Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;
- c)Por alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
- d)No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou obras de conservação decorrentes de projecto aprovado.
- 6 -A dispensa da criação do número mínimo de lugares de estacionamento a que se refere o número anterior só pode ser admitida quando, para além da fundamentação técnica que demonstre a impossibilidade de cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, não resultarem objectivamente agravadas as condições de segurança da circulação no local e não advierem efeitos negativos para a mobilidade, em resultado de sobrecarga de parqueamento automóvel na via pública.
Artigo 53.º — Dimensionamento
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009