- 1 -São da responsabilidade de arquitecto os projectos de arquitectura referentes a obras de construção, ampliação ou alteração que ocorram no centro histórico, na área de protecção estabelecida para este e nas zonas de protecção dos imóveis classificados, em vias de classificação e referenciados.
- 2 -No interior da zona de protecção estabelecida pelo Plano para o centro histórico e imóveis referenciados, e nas estabelecidas na lei para os imóveis classificados e em vias de classificação, quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos e de alteração da topografia ficam condicionados à aprovação dos serviços competentes da Câmara Municipal.
- 3 -Nos bens imóveis em cujo subsolo, debaixo do próprio imóvel ou no seu entorno se conhece ou presume a existência de vestígios arqueológicos, qualquer acção que promova movimentos de terras e ou alteração da topografia do terreno e das camadas superficiais do solo, nas áreas de protecção, tem que ser sujeita a parecer e acompanhamento pelos serviços competentes da Câmara Municipal e da Administração Central responsáveis pela protecção do património arqueológico.
Artigo 62.º — Disposições gerais
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009