- 1 -O centro histórico dispõe de uma zona de protecção estabelecida pelo presente Plano delimitada em função das perspectivas visuais sobre o mesmo.
- 2 -O centro histórico é objecto de planos de salvaguarda de acordo com os objectivos estabelecidos no capítulo iii, do título IV do presente regulamento aplicando-se o disposto no presente Plano enquanto os referidos planos de salvaguarda não estiverem aprovados.
Artigo 63.º — Centro histórico
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009