- 1 -As zonas inundáveis demarcadas correspondem às áreas atingidas pela maior cheia conhecida para o local.
- 2 -Nas zonas inundáveis não são admitidas quaisquer acções susceptíveis de promover a alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas.
- 3 -Excepcionalmente e desde que não seja posta em causa a segurança de pessoas e bens e sem prejuízo do regime das áreas incluídas em REN admitem-se:
- a)Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando situadas em solos urbanizados e desde que as cotas dos pisos inferiores das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida;
- b)Construções inseridas em áreas verdes de fruição pública destinadas a apoiar actividades de recreio e lazer, desde que constituam estruturas ligeiras preferencialmente amovíveis, devendo a cota de soleira, sempre que possível, localizar-se acima do alcance da cheia.
- 4 -Nas zonas inundáveis não é permitida a edificação de estacionamentos em estrutura, arrecadações, estabelecimentos escolares, desportivos, serviços de saúde, centros de dia e lar de terceira idade, quartéis de bombeiros, instalações da PSP e GNR, instalações das forças armadas ou quaisquer outras destinadas a actividades de segurança e protecção civil ou assistência
Artigo 66.º — Zonas inundáveis
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009