- 1 -Nas operações de loteamento e nas situações equivalentes definidas em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação em área não abrangida pelo artigo 73.º, são cedidas ao domínio municipal áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias, dimensionados de acordo com os parâmetros seguintes:
(ver documento original)
- 2 -As cedências devidas no âmbito das operações urbanísticas abrangidas pelo artigo 73.º correspondem:
- a)Às cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias identificadas na Planta de Zonamento ou no conteúdo programático das sub-unidades operativas de planeamento e gestão;
- b)Às cedências locais que servem directamente o conjunto a edificar, em acordo com o resultante do desenho urbano.
- 3 -As parcelas de espaços verdes e de utilização colectiva a ceder ao domínio público municipal, serão tais que, pelo menos, 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 250 m2 ou 500 m2, que permitam, respectivamente, a inscrição de um quadrado com 12 metros ou 16 metros de lado, consoante se trate de uma operação destinada exclusivamente a habitação unifamiliar ou destinada a outras tipologias de habitação e ou outros usos.
- 4 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio municipal têm que possuir acesso directo a espaço ou via pública e a sua localização e configuração são de forma a contribuir efectivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.
- 5 -As áreas cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva decorrentes da solução urbanística adoptada e que respeitem a espaços de utilização local, são sempre encargo dos interessados no loteamento.
Artigo 72.º — Cedências
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009