- 1 -O conselho de escola é composto por onze membros, assim distribuídos:
- a)O presidente da Escola, que preside;
- b)Sete professores e investigadores doutorados, incluindo o director do centro de investigação, se esta subunidade for reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei;
- c)Um representante do pessoal não docente e não investigador;
- d)Dois estudantes, dos quais pelo menos um será do mestrado integrado em arquitectura.
- 2 -Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração de três anos, sendo de um ano no caso dos estudantes.
- 3 -Caso a ordem de trabalhos o justifique e dependendo das matérias a deliberar, o conselho de escola pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outros membros da Escola.
- 4 -As deliberações do conselho de escola são aprovadas por maioria absoluta, excepto nos casos previstos nas alíneas h) e i) do artigo 22.º em que é exigida a maioria de dois terços.
- 5 -A eleição dos membros do conselho de escola obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.
Artigo 23.º — Composição do Conselho de Escola
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009