- 1 -Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o presidente é substituído no exercício das suas funções pelo vice-presidente por ele designado ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente mais antigo de categoria académica mais elevada.
- 2 -Se a incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o conselho de escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, deve o conselho de escola determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de presidente, cabe ao conselho de escola escolher, para exercício do cargo, um dos vice-presidentes.
Artigo 28.º — Substituição do Presidente
Vigente desde: 28/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2009