O presidente da Escola será coadjuvado por dois vice-presidentes, escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados da Escola, por ele livremente nomeados e exonerados, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.
Artigo 29.º — Coadjuvação do Presidente da Escola
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009