- 1 -A actividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito da Escola, é realizada no centro de investigação em arquitectura.
- 2 -Integram o centro de investigação os docentes e investigadores da Escola, sem prejuízo da eventual colaboração com outros centros de investigação.
- 3 -O centro de investigação promove e desenvolve projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
- 4 -O centro de investigação pode integrar investigadores de diferentes unidades da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.
- 5 -O centro de investigação se for avaliado positivamente, de acordo com a legislação aplicável, tem assento nos órgãos da Escola.
- 6 -O centro de investigação é coordenado pelo conselho científico da Escola, e articula-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do senado académico.
- 7 -Os modelos e os órgãos de gestão do centro de investigação, a definir em regulamento próprio, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado director, em princípio eleito, e de um órgão colegial representativo.
Artigo 42.º — Centro de investigação
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009