- 1 -Os projectos de investigação organizam-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e investigação ou de investigação ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.
- 2 -A realização de projectos de investigação obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.
Artigo 45.º — Organização dos projectos de investigação
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009