- 1 -O centro de estudos em arquitectura, na realização dos projectos de interacção com a sociedade, pode associar-se com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -A realização dos projectos de interacção com a sociedade obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.
- 3 -Os mecanismos de aprovação, gestão e acompanhamento dos projectos de interacção com a sociedade serão definidos em regulamento próprio, a aprovar pelo conselho de escola.
Artigo 48.º — Organização dos projectos de interacção com a sociedade
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009