- 1 -A Escola reconhece e valoriza a acção dos núcleos de estudantes na prossecução dos objectivos da Escola, designadamente dos que respeitem aos interesses dos estudantes.
- 2 -Os núcleos de estudantes gozam do direito a:
- a)Ser informados pelos órgãos da Escola acerca do plano de estudos, dos métodos de ensino, do regime de avaliação de conhecimentos e, em geral, sobre as matérias que mais directamente afectem os interesses dos estudantes;
- b)Dispor, na medida do possível, de instalações nos espaços da Escola.
Artigo 49.º — Núcleos de estudantes
Vigente desde: 28/10/2009
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