- 1 -As áreas verdes de reserva natural correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista natural e patrimonial que ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)Não são permitidas quaisquer intervenções que conduzam a alterações do relevo ou destruição do coberto vegetal;
- b)Podem ser autorizadas acções pontuais conducentes à recuperação do relevo e ou à revitalização do coberto vegetal autóctone, mediante projecto de pormenor tecnicamente fundamentado, e parecer favorável das entidades competentes;
- 2 -As vedações das áreas de acesso interdito e condicionado são efectuadas de acordo com projecto específico a submeter às entidades competentes.
Artigo 14.º — Áreas verdes de reserva natural
Vigente desde: 03/11/2009
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Em vigor desde 03/11/2009