As áreas verdes de protecção correspondem a formações arbóreas a preservar, sem prejuízo da sua melhoria fitossanitária e valorização biofísica e paisagística, mantendo contudo no seu geral as formas de relevo existentes, e estão sujeitas ao disposto no artigo 12.º do regulamento do PU.
Artigo 15.º — Áreas verdes de protecção
Vigente desde: 03/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2009