As infra-estruturas gerais são realizadas de acordo com as redes definidas nas plantas a que se referem as alíneas fiii) a fvi) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, com os ajustamentos decorrentes dos respectivos projectos de licenciamento ou autorização.
Artigo 22.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 03/11/2009
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Em vigor desde 03/11/2009