- 1 -Os contentores de resíduos sólidos têm que obedecer ao modelo comum a definir pela empresa municipal de gestão das infra-estruturas da Península de Tróia.
- 2 -É obrigatória a programação de ecopontos, localizados em áreas de utilização comum, que sirvam todo o empreendimento.
Artigo 26.º — Recolha de resíduos sólidos
Vigente desde: 03/11/2009
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Em vigor desde 03/11/2009