- 1 -A vedação de todo o empreendimento é efectuada em rede metálica com a altura máxima de 2,20 m ocultada por sebes e arbustos.
- 2 -São interditas vedações em alvenaria de tijolo ou betão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A Câmara Municipal pode aprovar modelos de vedação a adoptar no empreendimento, que lhe sejam propostos pela entidade gestora do empreendimento.
Artigo 27.º — Vedações
Vigente desde: 03/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2009