- 1 -As áreas verdes no interior das parcelas correspondem a áreas de enquadramento ao edificado, onde deve ser valorizado o coberto vegetal e executadas intervenções de criação e qualificação de espaços exteriores, compatibilizando-as com as implantações das edificações.
- 2 -As áreas verdes mínimas no interior das parcelas destinadas a utilização comum, estão assinaladas na planta de implantação/síntese e quantificadas no Anexo 1 do presente Regulamento.
Artigo 29.º — Áreas verdes no interior das parcelas
Vigente desde: 03/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2009