- 1 -De tudo o que ocorrer nas reuniões do CCEM será lavrada acta.
- 2 -As actas deverão mencionar se nas votações houve unanimidade ou maioria, bem como se o CEMGFA usou de voto de qualidade.
- 3 -Os membros do CCEM podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.
- 4 -As actas das reuniões do CCEM são classificadas de «reservado», salvo se, em razão da matéria, devam ser objecto de classificação de segurança superior.
Artigo 13.º — Actas
Vigente desde: 04/11/2009
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Em vigor desde 04/11/2009