- 1 -Compete ao CCEM deliberar sobre:
- a)A elaboração do conceito estratégico militar;
- b)A elaboração dos projectos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças nacional e do dispositivo militar;
- c)Os planos e relatórios de actividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;
- d)A harmonização do anteprojecto da proposta de orçamento anual das Forças Armadas, a remeter ao Conselho Superior Militar;
- e)Os anteprojectos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infra-estruturas militares;
- f)Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar conjunto ministrado no Instituto de Estudos Superiores Militares no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficias das Forças Armadas;
- g)Os critérios para o funcionamento do Hospital das Forças Armadas;
- h)A promoção a oficial general e de oficiais generais;
- i)O seu regimento.
- 2 -Compete ao CCEM dar parecer sobre:
- a)As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;
- b)O projecto de propostas de forças nacionais;
- c)A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada;
- d)Os actos da competência do CEMGFA que careçam do seu parecer prévio;
- e)Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o CEMGFA entenda submeter-lhe por iniciativa própria, ou a solicitação dos CEM dos ramos.
Artigo 6.º — Competência
Vigente desde: 04/11/2009
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