- 1 -O CCEM reúne ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que for convocado pelo CEMGFA, por sua iniciativa ou mediante proposta de qualquer dos seus outros membros.
- 2 -Em estado de guerra, o CCEM assiste em permanência o CEMGFA na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 04/11/2009
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Em vigor desde 04/11/2009