- 1 -No caso de renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou qualquer outro, e ainda nos casos de impedimento permanente do Presidente do Conselho Fiscal, assumirá funções o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão.
- 2 -No caso de impedimento temporário de algum membro, o Conselho Fiscal decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.
- 3 -Em cada de vacatura, deve o órgão cooptar o novo membro.
Artigo 4.º — Substituição
Vigente desde: 25/03/2021
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Em vigor desde 25/03/2021