- 1 -As associações profissionais asseguram a representação dos seus sócios, estando dispensados da apresentação de procuração, desde que devidamente identificada a qualidade do apresentante e do requerente.
- 2 -As associações profissionais podem entregar pedidos nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 2.º
Artigo 10.º — Associações Profissionais
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023