- 1 -Os Despachantes Oficiais, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, asseguram a representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte.
- 2 -Os Despachantes Oficiais podem representar os operadores económicos sem necessidade de exibir procuração e desde que devidamente identificados dessa qualidade, nos processos a que se refere número anterior.
Artigo 9.º — Ordem dos Despachantes Oficiais (ODO)
Vigente desde: 21/03/2023
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