Os pedidos relativos a processos de instalação de GPL ou GNC apresentados por entidades credenciadas pelo IMT, I. P., não é exigível a apresentação de procuração devidamente reconhecida nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado.
Artigo 15.º — Instaladores de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) ou Gás Natural Comprimido (GNC)
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023