- 1 -Quando os pedidos submetidos não se encontrem isentos de taxa, o pagamento devido pelo serviço prestado deve obedecer ao seguinte:
- a)Se o pagamento ao balcão for realizado em numerário obedece às seguintes regras:
- i)É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3.000,00, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 63.º-E do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
- ii)Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada não podem fazer pagamentos em numerário superior a (euro) 1.000,00, de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 63.º-E do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
- iii)Os cheques são emitidos à ordem do IGCP, E. P. E. (Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.).
- b)Nas situações em que os pedidos são entregues por correio, apenas são aceites pagamentos por cheque emitidos à ordem da IGCP, E. P. E. (Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.) ou através de referência multibanco emitida pelo IMT, I. P., quando aplicável.
- a)Se o pagamento ao balcão for realizado em numerário obedece às seguintes regras:
- 2 -Os recibos são emitidos em nome do representante nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Anexo ao Regulamento da Taxas do IMT, I. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/2008, de 12 de dezembro.
- 3 -Não são aceites vales de correio, devendo o serviço proceder à sua devolução ao emitente.
Artigo 18.º — Liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito das atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
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