- 1 -As pessoas singulares podem submeter pedidos ao IMT, I. P., através de requerimento inicial.
- 2 -Os requerimentos iniciais devem ser assinados pelo interessado ou quem legalmente o represente.
- 3 -Nas situações em que não seja exigida a presença do próprio, o requerente pode solicitar a terceiro a submissão do seu pedido, devendo o mesmo estar munido de uma declaração escrita e assinada da qual conste inequivocamente:
- a)A identificação do requerente (nome completo e número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento válido e idóneo com assinatura) e, se for o caso, a qualidade de representante legal em que atua;
- b)A identificação da pessoa autorizada (nome completo e número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento válido e idóneo com assinatura e fotografia);
- c)Os fins a que se destina a referida autorização.
- 4 -Tratando-se de um pedido cujo interessado seja um maior acompanhado, pode o acompanhante submeter o requerimento inicial, devendo para o efeito apresentar:
- a)A prova da sua qualidade de acompanhante;
- b)O cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento válido e idóneo, da pessoa que submete o pedido;
- c)O cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento válido e idóneo do acompanhante.
- 5 -Tratando-se de um pedido de pessoa que necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, ou tenha dificuldades de locomoção, os requerimentos iniciais podem ser entregues por terceiro e/ou pelos familiares, desde que devidamente assinado pelo próprio, podendo ser solicitado o comprovativo das condições ora referidas.
Artigo 4.º — Pessoas Singulares
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023