- 1 -As pessoas coletivas, que não as referidas nos capítulos seguintes, podem submeter pedidos ao IMT, I. P., através de requerimento inicial.
- 2 -Os pedidos submetidos por pessoas coletivas devem comprovar quem é o representante legal, através de certidão permanente da empresa, devendo o mesmo identificar-se com o seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento de identificação válido e idóneo que permita verificar que se trata do próprio (fotografia e assinatura).
- 3 -Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Código do Notariado, a representação de pessoas coletivas e sociedades, faz-se mediante prova documental da qualidade de representante de pessoa coletiva sujeita a registo e da suficiência dos seus poderes, através da apresentação da certidão permanente do registo comercial, válida por um ano, ou, em alternativa, reconhecimento da assinatura na qualidade e com poderes para o ato, sem prejuízo de poderem ser solicitados ainda outros documentos que permitam a verificação dos poderes invocados.
- 4 -Os requerimentos iniciais de pessoas coletivas e sociedades podem ser apresentados pelos seus funcionários desde que apresentem uma declaração emitida pelo representante legal atestando a relação laboral.
Artigo 5.º — Pessoas Coletivas
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023