- 1 -Compete à direcção técnico-administrativa de 3.º nível:
- 1.1 -Assegurar a chefia do pessoal e das secções, sectores e subunidades, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção da divisão, do chefe de divisão, ou do coordenador de gabinete, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal das secções, sectores e subunidades;
- 1.2 -Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se efective nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;
- 1.3 -Entregar ao coordenador de gabinete os documentos devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção da divisão ou do chefe de divisão, bem como os processos devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos a decisão do presidente da Câmara ou da Câmara Municipal;
- 1.4 -Prestar, a quem demonstre interesse directo e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço. A recusa de qualquer informação será sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente e, obrigatoriamente, decidida mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção da divisão;
- 1.5 -Apresentar ao coordenador de gabinete as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;
- 1.6 -Fornecer às secções, sectores e subunidades da divisão as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom funcionamento de todos os serviços;
- 1.7 -Organizar e actualizar as minutas de deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos, que tratem de assuntos que interessem às secções, sectores e subunidades, os quais deverão ser facultados quando forem solicitados;
- 1.8 -Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças de pessoal da secção, sector e subunidade, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;
- 1.9 -Propor ao coordenador de gabinete o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho, ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;
- 1.10 -Solicitar ao coordenador de gabinete o auxílio de pessoal adstrito às outras secções, sectores e subunidades, para a execução de serviços mais urgentes que se verifiquem não ser possível levar a efeito com o pessoal da sua secção, sector ou subunidade;
- 1.11 -Participar ao coordenador de gabinete as faltas ou infracções disciplinares do pessoal da sua secção, sector ou subunidades, para devido procedimento;
- 1.12 -Informar, regularmente, o coordenador de gabinete sobre o andamento dos serviços da sua secção, sector ou subunidade;
- 1.13 -Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa e outros passados pelos serviços a seu cargo;
- 1.14 -Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários da sua secção, sector ou subunidades, expondo-as ao coordenador de gabinete, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;
- 1.15 -Preparar a remessa ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, sector ou subunidade, devidamente relacionados;
- 1.16 -Fornecer ao coordenador de gabinete, nos primeiros dias de cada mês os elementos de gestão, referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das actividades a cargo da secção, sector ou subunidade;
- 1.17 -Cumprir e fazer cumprir as normas e o Regulamento Interno;
- 1.18 -Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;
- 1.19 -Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos;
- 1.20 -Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 14.º — Competências Comuns da Direcção Técnico-Administrativa de 3.º nível
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009