- 1 -O advogado estagiário que falte justificadamente a todos ou algum dos exames da prova de aferição poderá realizar, por uma única vez, novo teste escrito na área ou áreas a que faltou, desde que o requeira no prazo de 10 dias a contar da publicação da pauta de classificação, sob pena de suspensão automática da inscrição.
- 2 -A falta injustificada implica a repetição da fase inicial do estágio.
- 3 -A repetição dos testes realizar-se-á com carácter de urgência.
- 4 -A desistência equivale a reprovação.
Artigo 23.º — Repetição dos testes escritos da prova de aferição
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009