- 1 -O registo de nova falta, ainda que justificada, ao teste de repetição, ou de obtenção de classificação negativa na prova de aferição, implica nova inscrição no curso de estágio e consequente repetição de todos os testes da prova de aferição.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os advogados estagiários deverão ser integrados pelos centros de estágio no primeiro curso que se iniciar após a reinscrição.
- 3 -A fase de formação inicial só pode ser repetida uma vez.
- 4 -O advogado estagiário que não passe à fase complementar, na sequência da repetição da fase de formação inicial, ficará impedido de se reinscrever em novo curso de estágio pelo período de três anos.
Artigo 24.º — Testes de repetição
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009