Durante a fase de formação complementar, o exercício da actividade profissional do advogado estagiário continuará a decorrer sob a direcção geral e permanente do patrono e sempre sob a alçada, orientação e intervenção da CNEF e dos centros de estágio, que deverão incrementar acções de formação especialmente vocacionadas para a prática forense, designadamente, simulações de diligências processuais e audiências de julgamento.
Artigo 25.º — Prática profissional tutelada
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009