- 1 -Para além dos deveres previstos no artigo 9.º, constituem, ainda, deveres do advogado estagiário durante a fase de formação complementar:
- a)Participar nos processos judiciais que lhe forem confiados no quadro legal e regulamentar vigente e solicitar ao patrono apoio no patrocínio dos respectivos processos;
- b)Participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais na modalidade prevista na alínea e), do n.º 1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, quando para tal seja nomeado;
- c)A realização de 15 intervenções em procedimentos judiciais, independentemente de instância ou jurisdição, seja em regime de mandato, seja por substabelecimento, comprovadas pelas actas da audiência ou diligência em que tenham intervindo, ou por cópia das peças processuais por si subscritas individualmente ou conjuntamente com o patrono.
- d)A apresentação de relatório final da sua autoria referente a todas as suas actividades de estágio.
- 2 -Os patronos devem permitir, sempre que possível, o patrocínio conjunto com os seus advogados estagiários e a subscrição por estes das peças em cuja elaboração tenham colaborado.
Artigo 29.º — Deveres específicos dos advogados estagiários
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009