- 1 -No termo da fase de formação complementar, o patrono elaborará relatório final da actividade exercida pelo estagiário, devendo emitir parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para ser submetido ao exame final de agregação.
- 2 -O estagiário só poderá ser admitido a exame final de agregação após obter parecer favorável do seu patrono a atestar a sua aptidão profissional para o exercício da sua profissão.
- 3 -O relatório aqui consignado, bem como o que se encontra previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, são apresentados sob compromisso de honra quanto aos seus conteúdos, o que constitui meio idóneo de comprovação da respectiva veracidade.
- 4 -Quando o estágio tiver decorrido sob a orientação de mais do que um patrono, deve o advogado estagiário apresentar tantos relatórios quanto o número de patronos, devendo a ponderação final daqueles ser efectuada pelo presidente do centro de estágio, sempre que tal se justifique.
- 5 -No caso de se verificar a recusa injustificada ou a impossibilidade do patrono para a elaboração do relatório referido no n.º 1, o presidente do centro de estágio respectivo poderá substituir-se ao patrono depois de analisado o trajecto formativo do estagiário e a documentação que for julgada necessária.
Artigo 30.º — Relatório do patrono
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009