- 1 -No processo individual do advogado estagiário os serviços administrativos incorporarão todos os elementos que forem apresentados por este e bem assim os registos disciplinares, informações e pareceres que respeitem ao estágio e que sejam relevantes para instruir a informação final, em especial a informação que venha a ser prestada pela instituição de ensino relativamente à duração lectiva da licenciatura.
- 2 -Tendo em vista a finalidade prevista no n.º 1, o advogado estagiário deverá apresentar no centro de estágio todos os relatórios e demais elementos impostos para a conclusão do seu processo de avaliação, no prazo máximo de 15 dias contados da data da conclusão dos 18 meses correspondentes à fase de formação complementar do estágio, devendo, ainda, requerer a sua admissão ao exame final de avaliação e agregação, apresentar o tema da exposição a efectuar na prova oral e requerer a sua inscrição como advogado sob pena de incorrer no disposto no artigo 12.º, n.º 4.
Artigo 31.º — Encerramento do processo de formação
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009