- 1 -A prova escrita será convocada, pelo menos, duas vezes em cada ano civil e terá carácter uniforme e de realização simultânea em todo o território nacional, ficando sujeita, na sua execução, ao regime estabelecido no artigo 20.º, n.º 4.
- 2 -A prova escrita deverá conter, pelo menos, um tema de deontologia profissional e a elaboração de peças processuais nas áreas de processo civil e de processo penal e, ainda, nas áreas consignadas na alínea a) do artigo 28.º, das quais o advogado estagiário optará necessariamente por duas.
- 3 -Cabe à CNEF, ouvidos os centros de estágio, designar as datas de realização da prova escrita e à CNA definir o seu conteúdo, valoração e correspondente grelha de correcção.
- 4 -Fica a cargo dos centros de estágio a organização e atribuição da classificação da prova escrita segundo uma tabela de 0 a 20, devendo a classificação obtida ser arredondada por excesso quando igual ou superior a 0,5 e por defeito quando inferior.
- 5 -Das classificações atribuídas pelos centros de estágio cabe recurso para a CNA, a qual decidirá em termos definitivos, aplicando-se com as devidas adaptações o formalismo da revisão da prova de aferição.
- 6 -A desistência ou falta injustificada equivale a reprovação.
Artigo 34.º — Prova escrita
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009