O advogado estagiário que obtiver na prova escrita classificação inferior a 10 valores é admitido a repetir esta prova, por uma só vez, no exame que vier a realizar-se em data imediatamente posterior, prorrogando-se o período de estágio pelo tempo correspondente.
Artigo 35.º — Repetição da prova escrita
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009