- 1 -A prova oral será prestada nos centros de estágio perante um júri composto por três membros, competindo aos respectivos Conselhos Distritais nomear, com prévia audição da CNEF, os respectivos júris.
- 2 -Dois dos membros do júri serão necessariamente advogados de reconhecido mérito e competência, podendo o terceiro ser magistrado ou jurista de reconhecida capacidade técnica.
- 3 -Os membros do júri deverão ter mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão e não ter sido punidos com sanção disciplinar superior a multa.
- 4 -Os membros do júri elegem o respectivo presidente.
Artigo 40.º — Composição e designação do júri
Vigente desde: 16/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2009