- 1 -O júri atribuirá ao candidato fundamentadamente e em função da prova oral e demais elementos de avaliação constantes do processo individual do advogado estagiário, a classificação final de Não Aprovado ou Aprovado por maioria de votos dos seus membros.
- 2 -Poderá, ainda, o júri atribuir ao candidato a classificação máxima de Aprovado com Distinção se o advogado estagiário, não tendo registado qualquer nota negativa durante o estágio, alcançar uma classificação média na prova de aferição e exame escrito final da prova de avaliação e agregação de 15 valores e cumprir na prova oral os seguintes requisitos:
- a)Domínio da oralidade;
- b)Domínio da retórica argumentativa;
- c)Sustentados conhecimentos jurídicos do tema tratado na prova oral; e
- d)Capacidade de resolução de questões práticas sobre deontologia profissional.
- 3 -O patrono do advogado estagiário será notificado para estar presente na prestação da prova oral, podendo nela participar, com direito a emitir parecer sobre a forma como a prova decorreu e intervir na discussão da classificação, mas não na votação desta.
Artigo 41.º — Classificações a atribuir na prova oral
Vigente desde: 16/12/2009
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