Havendo dificuldade relevante e atendível de qualquer conselho distrital na aplicação plena do presente Regulamento, deverá o Conselho Geral, após audição prévia da CNEF reunida em sessão plenária, deliberar sobre as medidas que, satisfazendo os interesses gerais da formação e o princípio da igualdade dos advogados estagiários perante a Ordem dos Advogados, se revelem justas e adequadas à superação de tais dificuldades.
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