- 1 -A Concessionária elabora um sistema integrado de segurança tendo em vista a segurança dos passageiros, do pessoal próprio ou alheio, do público em geral, do material circulante, das infraestruturas e dos outros meios de operação e manutenção do sistema, e integra, no mínimo os seguintes elementos:
- a)Auditoria de segurança rodoviária, realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, na sua redação atual, incidindo, designadamente, sobre os seguintes aspetos:
- i)Infraestrutura rodoviária - via dedicada;
- ii)Restabelecimentos;
- iii)Barreiras e passagens de nível;
- iv)Sinalização, incluindo sinalização de passagens de nível, com devidas adaptações;
- v)Aspetos de circulação e segurança nas obras de arte (viadutos, pontes e túneis).
- b)Manual de procedimentos para situações de emergência, incluindo:
- i)Plano de emergência interno para cada um dos túneis (DL n.º 75/2006, com as devidas adaptações);
- ii)Plano de emergência para cada um dos viadutos e pontes;
- iii)Plano de emergência da operação.
- c)Pareceres do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e relatório da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil relativos aos túneis que integram o empreendimento concessionado;
- d)Relatório do Independent Safety Assessor (ISA) que permite comprovar o cumprimento dos níveis de segurança (SIL) definidos para o sistema;
- e)Dossier de segurança, contendo nomeadamente o registo de perigos e o ”specific application safety case” aplicável aos sistemas críticos de segurança, nomeadamente sistemas de sinalização;
- f)Dossier de verificação e validação;
- g)Programas de formação especial de condução, nas vertentes de formação inicial e contínua, a assegurar pela Concessionária, compreendendo os sistemas e procedimentos específicos do SMM, como sejam os sistemas de apoio à exploração e condução, procedimentos de modo degradado e emergência e outros sistemas específicos do BRT;
- h)Programas de formação especial de reguladores do Posto de Comando Central, nas vertentes de formação inicial e contínua, a assegurar pela Concessionária, compreendendo os sistemas e procedimentos específicos do SMM, como sejam os sistemas de apoio à exploração e condução, sistemas de informação ao público, videovigilância e supervisão, procedimentos de modo degradado e emergência e outros sistemas específicos do BRT, nos termos constantes do anexo I à presente Deliberação.
- a)Auditoria de segurança rodoviária, realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, na sua redação atual, incidindo, designadamente, sobre os seguintes aspetos:
- 2 -A aprovação do sistema de segurança pode ser condicionada à apresentação, no prazo de quatro meses, de relatórios finais no âmbito de processos de certificação e auditoria, como o Independent Safety Assessor, que apenas possam ser emitidos após o início da operação.
- 3 -A aprovação caduca, caso não sejam apresentados os relatórios finais referidos no número anterior.
Artigo 7.º — Sistema Integrado de Segurança
Vigente desde: 11/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2025