- 1 -A entrada em serviço depende da prévia verificação por parte do Concedente dos requisitos de acesso à atividade e da realização de uma vistoria.
- 2 -Para efeitos de aprovação do sistema integrado de segurança, a Concessionária apresenta ao Concedente os documentos que demonstram o cumprimento do requisito da segurança comum com a antecedência de seis meses antes da entrada em serviço.
- 3 -O Concedente procede à aprovação do sistema de segurança com a antecedência de três meses da data de entrada em serviço e notifica a Concessionária para a realização da vistoria a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
- 4 -No final da vistoria é lavrado um auto assinado pela Concessionária e pelo Concedente.
Artigo 8.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 11/03/2025
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Em vigor desde 11/03/2025