- 1 -Os membros do Conselho podem, a todo o tempo, renunciar ao mandato.
- 2 -Perdem o mandato, por deliberação do Conselho, por maioria absoluta e sob proposta do seu presidente, os membros que:
- a)Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
- b)Faltem a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, salvo se o Presidente aceitar as justificações apresentadas;
- c)Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato, com pena superior à de repreensão;
- d)Deixem, no caso dos membros internos eleitos, de pertencer ao ISCTE -IUL.
- 3 -As vagas criadas no Conselho pelos membros eleitos, por perda ou renúncia de mandato, são preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respetiva lista e segundo a ordem indicada, procedendo-se, na ausência destes e de suplentes, a nova eleição pelo respetivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.
- 4 -As vagas criadas no Conselho pelos membros cooptados, por perda ou renúncia de mandato, são preenchidas por personalidades cooptadas por maioria do conjunto dos membros do Conselho.
- 5 -Os novos membros eleitos ou cooptados nos termos dos números anteriores completam o mandato dos cessantes.
Artigo 12.º — Renúncia ou perda de mandato
Vigente desde: 24/03/2020
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Em vigor desde 24/03/2020