- 1 -Cada membro tem direito a um voto.
- 2 -As votações podem ser nominais ou por escrutínio secreto.
- 3 -Sem prejuízo de outras previstas na lei ou nos Estatutos, a votação por escrutínio secreto é obrigatória quando esteja em causa a apreciação do comportamento e das qualidades de uma pessoa, bem como a eleição, suspensão ou destituição do Reitor, ou, quando o Conselho assim o deliberar, por proposta de qualquer membro.
- 4 -Nas votações que não sejam secretas, é direito de cada membro do Conselho apresentar declaração de voto por escrito, esclarecendo o sentido da sua votação, a qual fica apensa à ata da reunião.
Artigo 14.º — Votações
Vigente desde: 24/03/2020
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Em vigor desde 24/03/2020