- 1 -As deliberações são aprovadas por maioria relativa dos membros presentes, ressalvados os casos em que a lei, os Estatutos ou o presente Regimento, exijam maioria absoluta ou outra mais exigente, ou os casos em que o Conselho, por maioria absoluta, assim o decida.
- 2 -Sem prejuízo de outras previstas na lei ou nos Estatutos, requerem maioria absoluta dos membros em efetividade de funções:
- a)A cooptação dos membros externos do Conselho;
- b)A eleição do presidente do Conselho;
- c)A eleição, suspensão ou destituição do Reitor;
- d)A destituição dos membros do Conselho.
- 3 -Sem prejuízo de outras previstas na lei ou nos Estatutos requerem maioria qualificada de dois terços, dos membros em efetividade de funções:
- a)A alteração dos Estatutos antes de decorridos quatro anos da última publicação ou revisão;
- b)A aprovação das propostas de alteração dos Estatutos.
- 4 -As abstenções não contam para o apuramento das maiorias.
- 5 -O Presidente dispõe de voto de qualidade em caso de empate resultante de votação nominal.
- 6 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.
- 7 -Se, na primeira votação da reunião seguinte, se mantiver o empate, procede-se a votação nominal.
Artigo 15.º — Deliberações
Vigente desde: 24/03/2020
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Em vigor desde 24/03/2020