Objeto
O presente regulamento:
- a)Define o procedimento de notificação prévia de exportação, ou distribuição para outros Estados-membros da União Europeia, de medicamentos, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, adiante designado por "notificação prévia";
- b)Define a lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados-membros da União Europeia, depende de prévia notificação ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.);
- c)Consagra os mecanismos de recolha da informação necessária à permanente atualização da lista prevista na alínea anterior.
- d)Define a lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados-membros da União Europeia, é temporariamente suspensa por razões de proteção e garantia de saúde pública, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação.
Medicamentos incluídos na lista de notificação prévia e critérios de inclusão
- 1 -A exportação, ou distribuição para outros Estados-membros da União Europeia, de medicamentos incluídos na lista de notificação prévia, constante do Anexo I ao presente Regulamento, está sujeita a notificação prévia ao INFARMED, I. P.
- 2 -A inclusão de medicamentos e a atualização da lista de notificação prévia é efetuada mediante a ponderação dos seguintes critérios:
- a)Relação entre os reportes de faltas e as quantidades de medicamentos colocadas no mercado nacional pelo titular de autorização de introdução no mercado;
- b)Relação entre as quantidades exportadas ou distribuídas para países comunitários e as quantidades de medicamentos efetivamente comercializadas pelos titulares de autorização de introdução no mercado;
- c)Relação entre os reportes de faltas e as quantidades de medicamentos exportadas ou distribuídas para países comunitários;
- d)Disponibilidade de medicamentos similares, ou seja, aqueles que têm a mesma substância ativa, dosagem, forma farmacêutica e tamanhos de embalagens equivalentes (mesmo CNPEM);
- e)Criticidade da substância ativa do medicamento;
- f)Existência de rutura de fornecimento no mercado nacional pelo titular de autorização de introdução no mercado.
Lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados-membros da União Europeia, é temporariamente suspensa
- 1 -A exportação, ou distribuição para outros Estados-membros da União Europeia, de medicamentos incluídos na lista constante do Anexo II ao presente Regulamento, é temporariamente suspensa.
- 2 -São incluídos na lista referida no n.º 1 os medicamentos que ao dia da publicação da lista nos termos do n.º 2 do artigo 4.º cumpram cumulativamente os critérios previstos nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo anterior, com vista a permitir a normalização do abastecimento do mercado.
- 3 -Podem ainda ser incluídos na lista referida no n.º 1, os medicamentos comercializados no circuito da distribuição nacional (incluindo farmácias hospitalares e comunitárias) ao abrigo de uma autorização de utilização excecional concedida pelo INFARMED, I. P., desde que cumpram os critérios previstos nos números anteriores.
Atualização das listas
- 1 -A lista de medicamentos referida no n.º 1 do artigo 2.º é atualizada com periodicidade trimestral, de modo a garantir o adequado e contínuo abastecimento do mercado nacional, por decisão do órgão máximo do INFARMED, I. P., podendo esta competência ser delegada, de acordo com os critérios de inclusão mencionados no artigo 2.º
- 2 -A lista de medicamentos referida no n.º 1 do artigo 3.º é atualizada com periodicidade mensal, de modo a permitir a normalização do abastecimento do mercado nacional, por decisão do órgão máximo do INFARMED, I. P., podendo esta competência ser delegada, de acordo com os critérios de inclusão mencionados no artigo 3.º
- 3 -As listas mencionadas nos números anteriores podem ser ainda atualizadas a qualquer momento sempre que tal se revele necessário por razões de proteção e garantia da saúde pública.
- 4 -As listas mencionadas são publicadas na página eletrónica do INFARMED, I. P.
Procedimento de notificação prévia
- 1 -A notificação prévia é efetuada com a antecedência prevista no n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, através da plataforma eletrónica "SIEXP" do INFARMED, I. P. com o endereço siexp.infarmed.pt.
- 2 -A notificação prévia inclui a data prevista para a transação, identificação do medicamento por número de registo e número de embalagens a transacionar.
Procedimento de notificação de transações de medicamentos
- 1 -Os titulares de autorização de introdução no mercado e os titulares de autorização de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano comunicam, através da plataforma eletrónica "SIEXP", as quantidades de medicamentos incluídos na lista de notificação prévia que tenham fornecido, incluindo as quantidades exportadas ou distribuídas para outros Estado membros da União Europeia, indicando o respetivo país de destino.
- 2 -As farmácias comunicam, através da plataforma eletrónica "SIEXP", as quantidades de medicamentos incluídos na lista de notificação prévia que tenham dispensado.
- 3 -As notificações a que se referem os números anteriores são feitas até ao dia 15 de cada mês e incluem todas as transações realizadas no mês imediatamente anterior.
ANEXO I
Lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados-membros da União Europeia, depende de notificação prévia ao INFARMED, I. P.
(ver documento original)
ANEXO II
Lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados-membros da União Europeia, é temporariamente suspensa
(ver documento original)
314137005