- 1 -A exportação, ou distribuição para outros Estados-membros da União Europeia, de medicamentos incluídos na lista constante do Anexo II ao presente Regulamento, é temporariamente suspensa.
- 2 -São incluídos na lista referida no n.º 1 os medicamentos que ao dia da publicação da lista nos termos do n.º 2 do artigo 4.º cumpram cumulativamente os critérios previstos nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo anterior, com vista a permitir a normalização do abastecimento do mercado.
- 3 -Podem ainda ser incluídos na lista referida no n.º 1, os medicamentos comercializados no circuito da distribuição nacional (incluindo farmácias hospitalares e comunitárias) ao abrigo de uma autorização de utilização excecional concedida pelo INFARMED, I. P., desde que cumpram os critérios previstos nos números anteriores.
Artigo 3.º — Lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados-membros da União Europeia, é temporariamente suspensa
Vigente desde: 22/04/2021
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Em vigor desde 22/04/2021