- 1 -A notificação prévia é efetuada com a antecedência prevista no n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, através da plataforma eletrónica "SIEXP" do INFARMED, I. P. com o endereço siexp.infarmed.pt.
- 2 -A notificação prévia inclui a data prevista para a transação, identificação do medicamento por número de registo e número de embalagens a transacionar.
Artigo 5.º — Procedimento de notificação prévia
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